Os obstáculos na implementação do voto feminino no Brasil: conflitos entre a lei e a realidade

SEQUÊNCIA DIDÁTICA

Disciplina: FLH0421 - Ensino de História: Teoria e Prática (2021 - Vespertino)

Docente: Antonia Terra de Calazans Fernandes

Proposta: Camila Martins Cardoso Nº USP 8576932

Atividade: Os obstáculos na implementação do voto feminino no Brasil: conflitos entre a lei e a realidade

Objetivo da atividade: Refletir acerca da história do voto feminino, indo além da conquista do direito ao voto; debater acerca das desigualdades entre homens e mulheres e o impacto na participação política das mulheres.

Idade: Ensino Médio

Execução: Três momentos, que podem ser dispostos em quantas aulas for necessário ou possível.

Abordagem histórica: apresentação da história dos direitos das mulheres; explicitação das desigualdades legais e sociais entre homens e mulheres; história do voto; trabalho com o conceito de equidade; leitura de documentos jurídicos; a reação, durante a história, das Leis com a cidadania; trajetória da cidadania feminina desde o Brasil Império, até os dias atuais; debate acerca das especificidades de grupos sociais, preconceitos e opressões.

Introdução: Esta sequência didática aborda, a princípio, a trajetória da cidadania das mulheres através da participação política com o direito ao voto. Para tanto, são utilizados textos jurídicos e artigos, com leitura e interação dos alunos. Com o uso dos documentos, os estudantes passam por momentos de discussão dirigida pelo docente, com o objetivo de compreender como se deram as mudanças nas leis, quais discussões estavam envolvidas, além da familiarização com a leitura de Leis e a compreensão do conceito de equidade. Alternando entre retomadas históricas dos eventos que envolvem a cidadania feminina e momentos de discussão, os estudantes podem interagir com as leis e expressar suas opiniões sobre as especificidades dos papéis sociais, bem como o impacto na vida política. A sequência divide-se em três: primeiro, pergunta-se quem é cidadão, para que a turma aborde a relação entre cidadania, política e desigualdades; em segundo, a história do sufrágio no Brasil é abordada, com reflexões acerca do desenvolvimento das Leis e do contexto social do papel das mulheres e dos homens; por último, a longa luta pela igualdade no direito ao voto é trazida para discussão.

Momento 1 - Quem é cidadão?

Neste primeiro momento, deverá ser feita uma exposição da problemática dos direitos de homens e mulheres. Para tanto, a sala terá o contato, primeiramente, com a Declaração dos direitos dos homens e dos cidadãos, documento francês de
1789.

DOCUMENTO: Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789

Acesso:
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria
%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/d eclaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html

Imagem 1: Declaração de direitos do homem e do cidadão
(Imagem 1: Declaração de direitos do homem e do cidadão1)

____________________________________________

1 Imagem:

http://3.bp.blogspot.com/_lOSe7CxJx6Q/SW6-mv_8DTI/AAAAAAAAASY/U5yZJeROAVA/s400/Declar ation_of_Human_Rights.jpg

DISCUSSÃO:

Considerado um dos textos básicos dos direitos humanos, é importante que seja lido seu parágrafo inicial junto da turma. Então, deixar que os alunos explorem os artigos por si só.
Após a familiarização dos alunos com o documento, alguns artigos podem ser escolhidos para debate pela turma, com as perguntas:
- Qual artigo te chamou mais atenção?
- Qual você acha mais atual?
- Qual você acha menos possível?
As perguntas tem a finalidade apenas de iniciar a reflexão sobre lei e realidade, além de deixar os alunos mais confortáveis na leitura e debate desse tipo de texto.
Após a conversa, alguns artigos da Declaração (1789) podem ser destacados:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

(...)

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

(...)

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

(...)

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

(...)

Na reflexão com a turma, é levantada a problemática de quem é considerado cidadão de fato, assegurado por esses direitos (as mulheres não podem participar da vida política como os homens). Aqui, as especificidades de grupos sociais podem começar a ser debatidas:
- Os artigos falam de igualdade de direitos e participação na vida pública. Todos cidadãos são iguais em direitos e deveres e devem ter acesso a tudo. Todo cidadão também é livre para se expressar. Pensando na França do século XVIII, quem eram os cidadãos?
- O que significa “As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”, do Artigo 1º?
- Se uma lei para “todos os cidadãos” não contempla grupos específicos da sociedade, por causa das diferenças sociais em uma cultura, como garantir a equidade?

DOCUMENTO: Declaração dos direitos da mulher e da cidadã - 1791

Acesso:
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria
%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/d eclaracao-dos-direitos-da-mulher-e-da-cidada-1791.html

Imagem 2: Declaração dos direitos da mulher e da cidadã - 17912
(Imagem 2: Declaração dos direitos da mulher e da cidadã - 17912)

Apresentar o documento Declaração dos direitos da mulher e da cidadã -
1791 - com uma breve contextualização: este documento foi escrito por Olympe de Gouges (Marie Gouze), após perceber que a Declaração anterior não contemplava as mulheres. Sua Declaração (1791) pedia igualdade jurídica, política e social das mulheres:

Este documento foi proposto à Assembléia Nacional da França, durante a Revolução Francesa (1789-1799). Marie Gouze (1748-1793), a autora, era filha de um açougueiro do Sul da França, e adotou o nome de Olympe de Gouges para assinar seus planfletos e petições em uma grande variedade de frentes de luta, incluindo a escravidão, em que lutou para sua extirpação. Batalhadora, em 1791 ela propõe uma Declaração de Direitos da Mulher e da Cidadã para igualar-se à outra do homem, aprovada pela Assembléia Nacional. Girondina, ela se opõe abertamente a Robespierre e acaba por ser guilhotinada em 1793, condenada como contra revolucionária e denunciada como uma mulher "desnaturada".

_________________________________________________________

2 Imagem: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/3/34/DDFC.jpg

DISCUSSÃO:

Repete-se o mesmo exercício feito com o documento anterior:
- Qual artigo te chamou mais atenção?
- Qual você acha mais atual?
- Qual você acha menos possível?
Após esse momento, pode-se selecionar artigos, para efeito de comparação:

Artigo 1º

A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum.

Artigo 2º

O objeto de toda associação política é a conservação dos direitos imprescritíveis da mulher e do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e, sobretudo, a resistência à opressão.

(...) Artigo 6º

A lei deve ser a expressão da vontade geral. Todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para sua formação; ela deve ser igual para todos. Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e seus talentos.

(...)

Artigo 10

Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo de princípio. A mulher tem o direito de subir ao patíbulo, deve ter também o de subir ao pódio desde que as suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.

(...)

Artigo 12

É necessário garantir principalmente os direitos da mulher e da cidadã; essa garantia deve ser instituída em favor de todos e não só daqueles às quais é assegurada.

(...)

O objetivo principal do uso desses documentos é a ilustração das diferenças sociais, que não são automaticamente anuladas com o surgimento de leis que pretendam assegurar a igualdade entre cidadãos, em especial porque a própria
cidadania não é dada a todos. As diferenças sociais e econômicas, as opressões e a vida cotidiana devem ser levadas em consideração quando se reflete acerca da participação de todos os grupos na vida pública. O conceito de equidade deve ser abordado com os alunos.

Momento 2 - Sufrágio universal no Brasil: 1932

DOCUMENTO: Leitura do artigo em comemoração à conquista do voto feminino, publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (2020)

Acesso:
https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Fevereiro/dia-da-conquista-do-voto
-feminino-no-brasil-e-comemorado-nesta-segunda-24-1

DISCUSSÃO:

Após a leitura, trabalhar com a turma acerca das seguintes reflexões:
- O que envolve participar da vida política? (Poder votar, liberdade de escolher e ter opinião política, poder se candidatar, participar de manifestações…)
- Vocês acreditam que a conquista do voto feminino garantiu a participação política das mulheres? Por quê?
- Será que as mulheres podiam escolher livremente em quem votar e se votar?

DOCUMENTO: DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932

Acesso:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1
932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html

DISCUSSÃO:

O Decreto de 1932 garantiu o voto feminino, escrito em Lei. Contudo, alguns pontos ainda são diferentes de como é hoje. Por exemplo, o artigo que define quem pode ou não votar (lembrar que o direito à cidadania sempre esteve ligado aos que detém posses e que são produtivos):

Art. 4º Não podem alistar-se eleitores:

a) os mendigos;

b) os analfabetos;

c) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior. (1932)

Apesar da garantia do direito das mulheres ao voto, esse ainda era diferente dos homens. A principal diferença era a obrigatoriedade do voto:

Art. 121. Os homens maiores de sessenta anos e as mulheres em qualquer idade podem isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral. (1932)

Reflexão:
- Vocês conseguem imaginar qual o motivo da obrigatoriedade de ir até a urna para votar, mesmo que seja para anular o voto?
- Sendo assim, qual pode ser o resultado de deixar o voto facultativo para as mulheres?
- Qual pode ser o motivo desse voto ser facultativo?
Nesta reflexão, existem três pontos a serem trabalhados: primeiramente, a garantia do direito ao voto através obrigatoriedade de votar, que faz com que, em tese, ninguém possa ser impedido de ir até a urna; em segundo, o impacto do voto facultativo, em uma sociedade marcada pela figura do patriarca, que pode decidir se a mulher votará; em terceiro, contextualizar a vida cotidiana e política da relação dos homens e das mulheres no período trabalhado, o que pode ser feito tendo como base o artigo de LIMONGI, OLIVEIRA e SCHMITT (2019):

O Estado compeliu os homens a votar, mas não se achou no direito de fazer o mesmo com as mulheres. A razão para o tratamento diverso não é difícil de ser explicada: a autoridade no interior da família estava concentrada nas mãos dos maridos e o Estado não iria antepor limites a essa ordem. Em linha com as previsões do Código Civil de 1916, o Código de 1932 assegurou que os maridos mantivessem a prerrogativa de decidir se suas esposas sairiam de casa para votar. Toda a legislação subsequente – incluindo a Constituição de 1934, o Código Eleitoral de 1935, a Lei Agamenon de 1945, a Constituição de 1946 e o Código Eleitoral de 1950 – reafirma essa discriminação, que só deixa de vigorar com o Código Eleitoral de 1965. No período, há apenas uma mudança: a partir de

1934, o voto feminino voluntário fica restrito às mulheres sem renda própria, isto é, às donas de casa.

A discriminação foi mantida de forma velada, para não dizer especiosa. Por exemplo, a Constituição de 1946 estabelece em seu Artigo 135, “o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei”. A ressalva final é crucial, pois ali se abria a brecha para que a lei ordinária negasse a igualdade proclamada com pompa pela Carta Maior. De fato, a lei que regulou a eleição para a Constituinte (Lei Agamenon), como também o Código de 1950, estabeleceram que “as mulheres que não exerçam profissão lucrativa” não precisariam se alistar(...) (2019)

Momento 3 - A luta pelo direito ao voto, que não acabou em 1932

DOCUMENTO: Tabela apresentada no artigo de LIMONGI, OLIVEIRA e SCHMITT (2019), acerca da trajetória jurídica do direito ao voto (“Quadro 1 Principais alterações legais relativas à extensão do voto para as mulheres (1824-1965)”) Acesso:

https://doi.org/10.1590/1678-987319277003

DISCUSSÃO:

Na análise do quadro, podemos notar que em 1982 é a primeira vez que o direito ao voto pelas mulheres aparece na lei, mesmo que voluntário. Se olharmos apenas a Lei, podemos imaginar que isso permite que as mulheres que queiram votar, possam.
- Mas e se considerarmos o papel da mulher e a condição de desigualdade em relação aos homens, será que esse direito mudou tanto a vida delas na atuação política, nesse princípio? Vale lembrar, por exemplo, que o homem era considerado o chefe da família pelo próprio Código Civil. Até para trabalhar, a mulher precisava da autorização do chefe da família.
- O que muda nos critérios do voto feminino no decorrer dos anos? (A obrigatoriedade do voto é o principal elemento variante no quadro. É importante abordar os critérios do casamento e da profissão lucrativa, as recorrentes mudanças legais e se recomenda o uso do artigo de LIMONGI, OLIVEIRA e SCHMITT como referência, para explicar essas mudanças)
A discussão pode ser encerrada com a retomada do que foi discutido no Momento 1 da Sequência, em comparação com a Lei de 1824, mostrada no Quadro. Relembrando, a Declaração dos direitos do homem e do cidadão versava sobre a igualdade de direitos, mas a cidadania não incluía a todos, assim como no caso do Brasil Império. Foi necessária uma discussão longa, com muitos obstáculos, apontando as especificidades da mulher na sociedade, para que a mulher tivesse cidadania reconhecida, ainda que com um papel diferente do homem. A cidadania da mulher mudou bastante de lá para cá, ganhando espaço na vida política, até uma universalização efetiva do voto, garantida através de critérios iguais de obrigatoriedade do voto.
Para reflexão final:
- Considerando as diferenças que temos ainda hoje em nossa sociedade, as diferenças raciais, de sexo e gênero, classe social, sexualidade, entre outras, como podemos garantir a equidade?

Bibliografia:

BRASIL, 1932. Diário Oficial da União. Seção 1 Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de
1932, p.3385. Disponível em:
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-f…
932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em 28 jul. 2021.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789. Universidade de São Paulo: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em:
<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A…
%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/d eclaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acessado em 28 jul.
2021.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ, 1791. Universidade de
São Paulo: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 2015. Disponível em:
<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A…
%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/d eclaracao-dos-direitos-da-mulher-e-da-cidada-1791.html>. Acessado em 28 jul.
2021.
LIMONJI, Fernando, OLIVEIRA, Juliana de Souza e SCHMITT, Stefanie Tomé. Sufrágio universal, mas... só para homens. O voto feminino no Brasil. Revista de Sociologia e Política [online]. 2019, v. 27, n. 70 [Acessado em 28 jul. 2021] , e003. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1678-987319277003&gt;. Epub 20 Jan 2020. ISSN 1678-9873. https://doi.org/10.1590/1678-987319277003.

ANEXO

Quadro “Principais alterações legais relativas à extensão do voto para as mulheres (1824-1965)”, do artigo Sufrágio universal, mas... só para homens. O voto feminino no Brasil, produzido por Fernando Limongi, Juliana de Souza Oliveira e Stefanie Tomé Schmitt, disponível no link do Scielo:
<https://doi.org/10.1590/1678-987319277003>

Data Lei Efeitos Fonte

_____________________________________________________

1824 Constituição Política do Império do Brazil

Proibição do voto feminino. O termo cidadão não abrangia as mulheres, embora o texto não as listasse nas exceções do Art. 94.

Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de Março de

1824)

_______________________________________________

1891

Constituição

da

Proibição do voto feminino. O texto

Constituição

da

 

República

dos

constitucional não afirma

República

dos

Estados Unidos do

Brasil

explicitamente que as mulheres seriam impedidas de votar no Art.

70.

Estados Unidos do

Brasil (de 24 de

Fevereiro de 1891)

_____________________________________________________

1932 Código Eleitoral, Decreto No 21.076, de 24 de fevereiro de

1932, Art. 2º e Art.

121

São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, sem distinção de sexo, segundo o Art. 2, mas o voto feminino é definido como voluntário, por meio do Art. 121.

Decreto nº 21.076, de

24 de Fevereiro de

1932

_____________________________________________________________

1934 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil

O voto feminino é mantido como voluntário, por meio da obrigação do alistamento somente para os homens, prevista no Art. 109.

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de Julho de 1934)

________________________________________________________________________

1945 Lei Agamenon, Decreto-Lei No

7.586 de 28 de maio

de 1945

O voto feminino é voluntário para as mulheres que não exerçam profissão lucrativa, conforme Art. 3º.

Decreto-Lei 7.586, de

28 de Maio de 1945

_________________________________________________________________

1946 Constituição dos Estados Unidos do Brasil

O voto feminino é mantido como voluntário para a mulher casada, aquela que não exerce profissão lucrativa, por meio de legislação ordinária, como autorizado pelo Art.

133.

Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de Setembro de 1946)

________________________________________________________________

1950 Código Eleitoral, Lei No 1.164, de 24 de julho de 1950

O voto feminino é voluntário para as mulheres que não exerçam profissão lucrativa, conforme Art. 4º

Lei nº 1.164, de 24 de

Julho de 1950

________________________________________________________________________

1965 Código Eleitoral, Lei No 4.737, de 15 de julho de 1965

Universalização do voto, por meio do Art. 6º, exigindo que o alistamento e o voto sejam obrigatórios para um e outro sexo.

Lei nº 4.737, de 15 de

Julho de 1965

Referencia
Graduandos
Anexo Tamanho
SD - Camila M. 8576932.pdf 215.58 KB