Moradia - vida nas favelas

Universidade de São Paulo
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
Departamento de História
Disciplina: Uma História para a cidade de São Paulo- Um desafio pedagógico FLH0425
Docente: Profa. Dra. Antonia Terra Calazans
Discente: Cristiane Paiva n. Usp: 3745149
 
Sequencia didática: segregação/ favelas/moradia
São Paulo, 14 de dezembro de 2016
 
 
 
Tema: Moradia - vida nas favelas
 
O processo de urbanização das cidades brasileiras a partir do século XX alterou de forma significativa a ocupação do território, principalmente na cidade de São Paulo. Os processos migratórios de áreas rurais para as cidades, onde a oportunidade de emprego colocou-se como uma questão assim como, o acesso aos equipamentos estruturais, fizeram com que a partir da de década de 1940 ocorresse a superpopulação da cidade de São Paulo sem qualquer planejamento social para abrigar as populações empobrecidas. A construção de favelas foi a maneira encontrada por essas populações para se acomodarem na cidade frente a neglicência estatal, o alto custo dos aluguéis e a especulação imobiliária.
 
O processo de urbanização portanto, ocorreu frente a uma crescente desigualdade social em que a progressiva marginalização e expulsão dos pobres dos grandes centros em direção a áreas periféricas da cidade de São Paulo.
 
 
 
Justificativa:
A questão da moradia na cidade de São Paulo desde sua urbanização tem se colocado com um grande problema. Cotidianamente escutamos notícias nos mais diversos meios de comunicação sobre a precariedade e/ou a completa falta de moradia na cidade. Segundo dados da prefeitura municipal de São Paulo o número de pessoas em situação de rua chegou em 2015 a 7335 pessoas. Além disso, a cidade vive uma situação de emergência habitacional com um déficit de 230 mil moradias, segundo Raquel Rolnik, urbanista e ex-relatora das Naçöes Unidas.
 
Diante desse quadro observamos também o processo de gentrificação, processo pelo qual determinadas áreas da cidade são valorizadas e as populações mais pobres são expulsas e/ou banidas desses lugares por não poderem pagar alugueis abusivos ou praticarem atividades comerciais que dependem do espaço público.
 
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completa 68 anos em 2016, o direito a moradia digna está previsto desde o segundo pós II Guerra Mundial. Portanto, ao nos debruçarmos sobre a questão da moradia além pensarmos sobre questões do mundo contemporâneo estamos também fazendo uma investigação sobre a violação de direitos dos habitantes da cidade e por que não da sociedade brasileira.
 
 
 
Objetivo Geral:
 
O objetivo dessa sequência didática é analisar e estudar as condições de moradia na cidade de São Paulo, detendo-se especificamente sobre as moradias nas favelas da cidade de São Paulo.
 
Objetivos específicos:
 Estudar o processo de urbanização da cidade de São Paulo;
 Pesquisar as principais favelas da cidade de São Paulo;
 Investigar as condições de vida nas favelas;
 Olhar para as desigualdades sociais na cidade;
 Investigar como vivem os moradores das favelas;
 Análise de trechos do Livro “ Quarto de Despejo” de Carolina Maria de Jesus sobre as condições de vida na favela do Canindé;
 Análise do mapa das favelas na cidade de São Paulo;
 Elaborar um relatório de pesquisa com os estudantes a respeito do tema.
 
 
Componente Curricular: Processo de Urbanização e condições de moradia na cidade de São Paulo
Moradia
 
Ano/Série: 9o. ano do Ensino Fundamental II
 
Tempo Previsto (número de aulas): 5 aulas
 
Estratégia de Trabalho: O professor poderá organizar a sala em grupos de cinco ou seis integrantes, como forma de otimizar seu trabalho e também compor grupos heterogêneos que proporcionem discussões e troca de conhecimentos. Após a realização das atividades cada grupo poderá apresentar coletivamente seus resultados e ideias para o coletivo discente.
 
 
 
Desenvolvimento e Conteúdo das atividades
 
1a. Aula: Despejo na Favela/ Guenta mão João – Sao Paulo de Adoniran Barbosa
 
1o. momento: Através de audição de duas músicas de Adoniran Barbosa será proposto um debate com a turma
 
Despejo na favela – Adoniran Barbosa
 
Quando o oficial de justiça chegou
Lá na favela
E, contra seu desejo
Entregou pra seu narciso
Um aviso, uma ordem de despejo
 
— Assinada, seu doutor
Assim dizia a 'pedição'
"Dentro de dez dias
Quero a favela vazia
E os barracos todos no chão"
 
— É uma ordem superior
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
É uma ordem superior
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
É uma ordem superior
 
— Não tem nada não, seu doutor
Não tem nada não
Amanhã mesmo vou deixar meu barracão
Não tem nada não, seu doutor
Vou sair daqui
Pra não ouvir o ronco do trator
 
— Pra mim não tem 'probrema'
Em qualquer canto eu me arrumo
De qualquer jeito eu me ajeito
Depois, o que eu tenho é tão pouco
Minha mudança é tão pequena
Que cabe no bolso de trás
 
...Mas essa gente aí, hein?
Como é que faz?
Mas essa gente aí, hein?
Com'é que faz?
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
Essa gente aí
Como é que faz?
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
Essa gente aí, hein?!
Como é que faz?
 
 
 
Guenta mão João – Adoniran Barbosa
 
Não reclama
Contra o temporal
Que derrubou teu barracão
Não reclama
Guenta a mão joão
Com o cibide
Aconteceu coisa pior
Não reclama
Pois a chuva
Só levou a tua cama
Não reclama
Guenta a mão joão
Que amanhã tu levanta
Um barracão muito melhor
 
C'o cibide coitado
Não te contei?
Tinha muita coisa
A mais no barracão
A enchurrada levou seus
Tamanco e o lampião
E um par de meia que era
De muita estimação
O cibide tá que tá dando
Dó na gente
Anda por aí
Com uma mão atrás
E outra na frente
 
 
 
2o. momento: Debate mediado pelas seguintes questões:
 
a) Quais as percepções sobre a cidade conseguimos encontrar na música de Adoniran Barbosa?
b) De que forma você explicaria a situação descrita pela música?
c) O que você sabe sobre as condições de moradia na cidade de São Paulo?
d) o que você sabe sobre as favelas na cidade de São Paulo?
e) Você mora, conhece ou já passou próximo a uma favela ? Descreva sua experiência.
 
 
2a. Aula texto – Leitura documental
 
1o momento: o professor deverá apresentar o documento Lei de terras de 1850 à classe dando um breve contexto aos estudantes sobre a produção do documento. Em seguida os estudantes farão a leitura coletiva do documento. É importante que cada estudante possa ter uma cópia do documento para um bom desenvolvimento da atividade.
 
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.
 
          Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara.
          D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a             Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
          Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.
          Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.
          Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes.
          Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a
200$000.
          Art. 3º São terras devolutas:
          § 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.
          § 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
         § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.
         § 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.
         Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.
         Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:
         § 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, além do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.
         § 2º As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias.
          Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco annos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 annos.
          § 3º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1°, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.
          § 4º Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei não se dispuzer o contrario.
          Art. 6º Não se haverá por principio do cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de mattos ou campos, levantamentos de ranchos e outros actos de semelhante natureza, não sendo acompanhados da cultura effectiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente.
          Art. 7º O Governo marcará os prazos dentro dos quaes deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, attendendo ás circumstancias de cada Provincia, comarca e municipio, o podendo
prorogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que comprehenda todos os possuidores da mesma Provincia, comarca e municipio, onde a prorogação convier.
          Art. 8º Os possuidores que deixarem de proceder á medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados cahidos em commisso, e perderão por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o sómente para serem mantidos na posse do terreno que occuparem com effectiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.
          Art. 9º Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder á medição das terras devolutas, respeitando-se no acto da medição os limites das concessões e posses que acharem nas circumstancias dos arts. 4º e 5º.
          Qualquer opposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos oppoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.
          As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes á execução da presente Lei.
          Art. 10. O Governo proverá o modo pratico de extremar o dominio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução ás autoridades que julgar mais convenientes, ou a commissarios especiaes, os quaes procederão administrativamente, fazendo decidir por arbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas proprias decisões recurso para o Presidente da Provincia, do qual o haverá tambem para o Governo.
          Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar titulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem alienal-os por qualquer modo.
          Esses titulos serão passados pelas Repartições provinciaes que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancellaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou sello.
          Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1º, para a colonisação dos indigenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de estabelecimentos publicos: 3º, para a construção naval.
          Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declaracões feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.
          Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fóra della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta á venda, guardadas as regras seguintes:
          § 1º A medição e divisão serão feitas, quando o permittirem as circumstancias locaes, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em angulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 braças por lado demarcados convenientemente.
          § 2º Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço minimo, fixado antecipadamente e pago á vista, de meio real, um real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.
          § 3º A venda fóra da hasta publica será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Thesouro Publico, com assistencia do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Provincia do Rio de Janeiro, e ante as Thesourarias, com assistencia de um delegado do dito Chefe, e com approvação do respectivo Presidente, nas outras Provincias do Imperio.
          Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o titulo de sua acquisição, terão preferencia na compra das terras devolutas que lhes forem contiguas, comtanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessarios para aproveital-as.
          Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos onus seguintes:
          § 1º Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das bemfeitorias e do terreno occupado.
          § 2º Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensavel para sahirem á uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por incurtamento de um quarto ou mais de caminho.
          § 3º Consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemnização das bemfeitorias e terreno occupado.
          § 4º Sujeitar ás disposições das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.
          Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do municipio.
          Art. 18. O Governo fica autorizado a mandar vir annualmente á custa do Thesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem.
          Aos colonos assim importados são applicaveis as disposições do artigo antecedente.
          Art. 19. O producto dos direitos de Chancellaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente applicado: 1°, á ulterior medição das terras devolutas e 2°, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente.
          Art. 20. Emquanto o referido producto não for sufficiente para as despezas a que é destinado, o Governo exigirá annualmento os creditos necessarios para as mesmas despezas, ás quaes applicará desde já as sobras que existirem dos creditos anteriormente dados a favor da colonisação, e mais a somma de 200$000.
          Art. 21. Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necessario Regulamento, uma Repartição especial que se denominará - Repartição Geral das Terras Publicas - e será encarregada de dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e sua conservação, de fiscalisar a venda e distribuição dellas, e de promover a colonisação nacional e estrangeira.
          Art. 22. O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até tres mezes, e de multa até 200$000.
          Art. 23. Ficam derogadas todas as disposições em contrario.
          Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
          Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29º da Independencia e do Imperio.
          IMPERADOR com a rubrica e guarda. Visconde de Mont'alegre.
          Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.
          Para Vossa Magestade Imperial Ver. João Gonçalves de Araujo a fez. Euzebio de Queiroz Coitiuho Mattoso Camara.
          Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva.
          Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet.
          Registrada á fl. 57 do livro 1º do Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850. - Bernardo José de Castro
          Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1850
 
 
 
2o. momento: Análisando o documento através do seguinte roteiro:
 
a) Qual data e contexto de produção o documento;?
b) Quem produziu desse documento?
c) Em qual lugar ele foi elaborado?
d) Como você classificaria esse documento? Pra quê ele serve?
e) De que maneira podemos entender a exclusão dos negros e trabalhadores através da publicação desse documento?
 
 
 
3a. Aula – Análise de Infográficos – Censo 2010/ Elaboração de um roteiro de Pesquisa em grupo
 
Ness aula faremos uma análise dos dados retirados do Infográficos do Jornal O Estado de São Paulo sobre as favelas no Brasil e na cidade São Paulo. Os dados contidos nessa publicação foram retirados do último Censo em 2010.
 
Caso a escola possua sala de informática os alunos também poderão acessar os mapas interativos no site do IBGE, http://mapasinterativos.ibge.gov.br/atlas_ge/brasil1por1.html , nesse site é possível assistir um vídeo em 3D sobre a Distribuição Espacial da População no Brasil, no item Densidade Demográfica.
 
Nesse dia os alunos em grupo irão elaborar um roteiro de pesquisa a ser realizado no bairro durante uma saída a campo. Após a pesquisa deverão elaborar gráficos e/ou mapas referentes a pesquisa que realizaram.
 
Os alunos poderão a priori pesquisar determinadas categoris que possam lhes auxiliar no entendimento dos infográficos, tais como, densidade demográfica, metrópole, megalópole, aglomerados urbanos.
 
 
 
1o. momento: Análise dos Infográficos
 
 
 
 
 
2o. momento Roteiro para discussão e análise:
 
1- O que você observa em relação aos serviços( água, esgotamento, descarte do lixo, energia elétrica) oferecidos nas favelas e nas demais áreas do gráfico?
2- As cidades de São Paulo e Rio de Janeiro são as cidades com maior número de favelas. Como podemos explicar essa condição ?
3- Em relação ao perfil dos moradores das favelas que dados podemos levantar? Explique-os
 
 
 
3a. Aula – Quarto de Despejo – Carolina Maria de Jesus “ retratos e relatos da favela
1o. Momento: Leitura de trechos de Quarto de despejo de Carolina de Jesus e discussão sobre o modo de vida nas favelas
 
 
 
Texto I
 
 
Texto II
 
 
2o. momento: observando as fotografias da favela ontem e hoje
 
 
 
 
3o. momento: Relacionando Relatos e imagens
 
a) Qual (is) o(s) tema(s) das fotografias em questão?
b) Como é o ambiente retratado nas imagens? Elas se assemelham ao texto ou descrevem algo que não esta presente sobre as favelas?
f) Escreva uma legenda para cada uma das fotografias e explique ao seu grupo o porquê de sua escolha.
g) Você acha que houve mudanças no modo de vida das pessoas que moram nas favelas? Por quê?
h) Destaque algo que lhe chama a atenção no Texto I de Carolina Maria de Jesus?
i) Como a autora relata o convivio entre os moradores da favela no Texto II? Como ela percebe o momento de luto?
 
 
 
4a. Aula – Elaboração de um roteiro de observação
 
O objetivo dessa aula é elaborar um roteiro para uma saída a campo, que pode ser realizada nas proximidades da escola ou numa possível visita a uma comunidade. O professor pode auxiliá-los na elaboração desse roteiro que pode conter as seguintes questões:
A) como você caracterizaria o lugar visitado?
B) Que diferenças e/ou semelhanças você observa desse lugar em relação ao que você mora.
C) Esse lugar é atendido pelos serviços como água, esgoto, luz elétrica, coleta de lixo?
D) Converse com um morador do lugar, procure saber sobre saber como ele chegou até esse lugar, com faz para se locomover dentro da cidade, se tem filhos, suas atividades.
E) Registre os dados dessa
 
 
 
5a. Aula: saída a campo
 
6a. Aula encerramento: apresentação de trabalhos – síntese
 
Encerramento com a sínstese e apresentação dos trabalhos dos estudantes que podem ser apresentados em diferentes formatos e linguagens.
Referencias bibliográficas
 
Referencia
Graduandos
Anexo Tamanho
moradia_vida_nas_favelas.pdf 1.63 MB